A personalidade jurídica é a capacidade de adquirir direitos e deveres. Todas as pessoas ao nascerem com vida adquirem a referida personalidade e consequentemente quando ocorre o óbito, a personalidade jurídica é extinta. Em relação ao nascituro, a lei ressalva todos os direitos que lhe são pertinentes, desde o momento da concepção, tais como: direito à vida, proteção pré-natal, direito a receber legado. herança, doação, alimentos gravídicos dentre outros. (O nascituro é titular dos direitos personalíssimos).
É importante ressaltar que quando a citada personalidade é alcançada quando há o nascimento com vida, toda pessoa adquire a denominada capacidade de direito ou de gozo, situação essa que não pode ser confundida com a aptidão para exercer pessoalmente os atos pertinentes à vida civil, ou seja, para que a capacidade de fato ou de exercício possa ser exercida, é necessário observar alguns critérios que são estabelecidos pela legislação civilista.
As pessoas só possuem a capacidade civil plena quando tiverem simultaneamente a capacidade de fato e a capacidade de direito, sendo de suma importância mencionar os artigos 3º e 4º do Código Civil que se referem aos absolutamente e relativamente incapazes.
São à luz do Código Civil, absolutamente incapazes, os menores de 16 anos, necessitando assim de representação e as pessoas de 16 anos até 18 anos incompletos, os ébrios habituais, os pródigos, os toxicômanos e as pessoas que de forma transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, necessitando de assistência.
Em relação ao critério etário e de forma mais ampla, podemos afirmar que os menores de 18 anos não possuem capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil e por isso dependem dos seus pais ou representantes legais, seja para representá-los ou para assistí-los.
O Código Civil de 2002 compreende que a maioridade é alcançada aos 18 anos completos e desde que a pessoa tenha o mínimo discernimento para exercer direitos e deveres. Destaca-se que antes do advento do novo Código em 2002, a maioridade tanto para homens como para mulheres, só era alcançada aos 21 anos.
O menor de idade não possui a compreensão, conforme a lei, a respeito de muitas situações que lhes cercam, tanto é que a legislação penal afirma que os menores não cometem crimes, mas sim atos infracionais e isso porque falta-lhes o necessário entendimento acerca de fatos que possam prejudicar outrem e consequentemente só podem ser punidos de acordo com o E.C.A (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Civilmente o menor não pode assinar um contrato, pois não possui discernimento acerca dos efeitos do referido negócio jurídico, não pode também ser domiciliado em local diverso de seus pais ou responsável legal, não pode possuir Carteira Nacional de Habilitação dentre outros.
O discernimento necessário como já dito anteriormente só é atingido aos 18 anos, porém a legislação civilista pátria trata da emancipação, que é a antecipação da capacidade civil plena, prevista no artigo 5º do Código Civil.
A idade mínima para que haja a emancipação é 16 anos e existem três espécies de emancipação a saber: a voluntária, a judicial e a legal.
A emancipação voluntária prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, ocorre por mera liberalidade dos pais, ou seja, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, podendo ser feita por instrumento público, independentemente de homologação judicial. É realizada extrajudicialmente ou de forma administrativa.
A emancipação judicial artigo 5º,parágrafo único em sua segunda parte, como o próprio nome sugere, é concedida pelo juiz, depois de ouvido o tutor. A tutela é o instituto do Direito de Família que ampara o menor nas seguintes situações: menor que ficou órfão, menor que teve os pais destituídos do poder familiar ou quando os pais do menor tornaram-se ausentes. As partes na tutela são o tutor e o tutelado, sendo esse instituto extinto quando há morte de uma ou ambas partes, adoção, maioridade, exoneração de tutor, adoção, maioridade ou ainda emancipação.
Já a emancipação legal, artigo 5º, parágrafo único, II, decorre das situações mencionadas pelo Código Civil: casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e se o menor aos 16 anos possuir renda, ou seja, economia própria.
A antecipação da capacidade civil plena é irrevogável e novamente destaca-se a idade de 16 anos para todas as espécies de emancipação anteriormente citadas.
É de suma importância ressaltar que a emancipação não exime os pais de suas responsabilidades, como por exemplo o pagamento da Pensão Alimentícia, que é direito personalíssimo a quem de direito.
O assunto pensão alimentícia é gerador de muitas polêmicas e para evitar a concessão da emancipação como meio de se esquivar do pagamento da pensão, a legislação civilista é taxativa ao mencionar que tal obrigação continua ainda se houver a emancipação.
Sobre o casamento que envolve menores, observando-se até então a idade de 16 anos para com autorização contrair núpcias, a lei compreende que tendo havido tal situação e sendo válido o casamento, ocorre a emancipação legal.
Caso o matrimônio seja putativo (Nulo ou anulável) é mister analisar cautelosamente se houve a prática da boa ou má-fé, ao contrário haverá o retorno do estado da incapacidade!
A expressão “Putativo “em de putare, que significa imaginário. Por exemplo: casamento celebrado por autoridade incompetente sendo que apenas uma das partes tinha conhecimento desse fato. Obviamente que sendo conhecedor disso algum dos cônjuges em questão, há a presença da má-fé!
A emancipação surte efeitos no âmbito civilista e não nas demais esferas da legislação brasileira, logo se aos 16 anos alguém foi emancipado, poderá civilmente celebrar contrato com outrem sem a devida assistência, poderá morar sozinho (O domicílio do menor é o legal ou necessário, deve ser domiciliado com seus pais ou representante legal),no entanto não poderá pleitear sua CNH Carteira Nacional de Habilitação ou ser considerado pessoa maior para fins de punibilidade pelo Código Penal em decorrência da prática de delito, mas pelo E.C.A,Estatuto da Criança e do Adolescente
Cabem aos pais no caso da emancipação voluntária uma detalhada reflexão sobre seus aspectos positivos e negativos. Com a emancipação o filho deixa de ter por exemplo o domicílio necessário, podendo morar sozinho ou com quem tiver interesse e eis que pode ocorrer a divisão de moradia com pessoas que não tenham boa índole.
Fato é que mesmo diante da emancipação os filhos continuam sendo devedores de respeito aos pais e esses por sua vez, devem continuar zelando por seus filhos, não mais decidindo por eles, porém auxiliando-os e orientando-os nos caminhos que a vida oferece.
Trata-se de artigo que tece breves considerações jurídicas a respeito da emancipação, que é a antecipação da capacidade de exercício para fins de Direito Civil.
Com: Kelly Moura Oliveira Lisita. Advogada. Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB GO. Docente Universitária nas áreas de Direito Penal e Direito Civil. Tutora em EAD.