Em 21 de setembro de 2022, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022, que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (“Código Civil”) para modificar vários quóruns de deliberação dos sócios na Sociedade Limitada, alterando os Artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, visando a flexibilização da tomada de decisão nestas sociedades., a saber:
Quórum para a designação de administradores não sócios
A nova lei prevê que a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
Antes da modificação, a designação desses administradores dependia da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estivesse integralizado e de 2/3 (dois terços), no mínimo, quando integralizado.
Quórum para aprovação das deliberações dos sócios
De acordo com a nova regra, as deliberações de sócios sobre a modificação do contrato social, a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social.
Antes desta nova regra, tais deliberações eram tomadas pelos votos correspondentes, de no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social.
As Sociedades Limitadas que tenham interesse em manter o quórum legal anterior, de 2/3 (dois terços), ou outro quórum diverso daquele estabelecido na nova lei, poderão incluir previsão específica no contrato social nesse sentido.
A nova lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.