O município de São Paulo exige o ITBI com base no valor venal de referência, que em regra, é muito maior do que o preço de compra do imóvel.
Contudo, ao julgar o REsp 1937821/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu alguns pontos quanto ao cálculo do imposto nas operações de compra e venda. São eles:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN).
Assim, em regra, o ITBI deve ser calculado com base no valor de compra, geralmente, menor do que o valor venal de referência utilizado pelo Município.
Em vista disso, é possível reaver os valores pagos a maior.
Aliás, segundo notícia do Valor Econômico, está havendo uma corrida ao Judiciário para requerer a devolução dos valores pagos a maior corrigido.
Fonte: Tributário nos Bastidores.