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STJ decide que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicação

Em julgamento realizado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) finalizou o julgamento do Tema 1160, com a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária“.

Nos Recursos Especiais afetados como representativos de controvérsia, os contribuintes sustentavam que a correção monetária embutida no rendimento das aplicações financeiras serve somente para manter o poder aquisitivo da moeda em razão da inflação, ou seja, sobre os valores daqueles rendimentos, uma parcela na verdade não representaria uma riqueza nova, mas sim uma mera manutenção do poder de compra, de forma que apenas mereceria tributação a parcela que superasse a inflação do período.

Segundo o Relator, Min. Mauro Campbell Marques, “o contribuinte também ganha com a correção monetária porque seu título foi por ela remunerado”, pois, na sua opinião, os rendimentos das aplicações financeiras efetivamente aumentam o patrimônio do contribuinte, diferente do que ocorreria nos valores mantidos depositados em uma conta sem rendimento algum. Argumentou-se, ainda, que em uma economia desindexada, a correção monetária, esteja pactuada ou não, é parte do rendimento da aplicação financeira e justamente por isso não seriam aplicáveis os precedentes invocados pelos contribuintes do período de lucro inflacionário.

A Ministra Regina Helena Costa declarou novamente o seu entendimento pessoal contrário ao posicionamento do relator, mas optou por acompanhar a opinião do colegiado e, ao final, por unanimidade foi fixada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.160/STJ: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional“.

Em face desse acórdão ainda poderão ser opostos Embargos de Declaração, os quais não possuem o condão de alterar o mérito da decisão, mas também existe a possibilidade de o relator submeter a matéria para apreciação do Supremo Tribunal Federal. Cabe destacar que, no passado, a Suprema Corte havia entendido pela índole infraconstitucional da discussão.